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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.747.095

Honorários sucumbenciais após perda superveniente do objeto (art. 85, § 10, CPC)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 85, § 10, CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC para desconstituir capítulo sucumbencial de acórdão proferido em embargos de terceiro, sob a alegação de violação manifesta ao art. 85, § 10, do CPC, em razão de condenação aos ônus de sucumbência após reconhecimento de perda superveniente do objeto.

3. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF, por permanecer sem impugnação fundamento autônomo de inviabilidade de reabrir, na via rescisória, a análise de circunstâncias fáticas do processo originário. Decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando, por analogia, a incidência das Súmulas 283/STF e 182/STJ; (ii) saber se a pretensão rescisória demanda reexame das circunstâncias fáticas do processo originário para redefinição da causalidade prevista no art. 85, § 10, do CPC, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) e se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é apto a superar os óbices processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; é insuficiente atacar apenas algumas das razões que impedem o trânsito do recurso (STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).

6. No agravo em recurso especial, não houve demonstração específica de onde o recurso especial teria impugnado o fundamento autônomo relativo à inviabilidade de reabrir, na ação rescisória, a análise das circunstâncias fáticas da causalidade, mantendo-se, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF e a aplicação da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficiente atacar apenas parte das razões."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10; CPC, art. 966, V; CPC, art. 932, III; CPC, art. 489, § 1º, III e V; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283.

Tese

"1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficiente atacar apenas parte das razões."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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