TSTAg-AIRR 100858-78.2020.5.01.0036
Sumaríssimo: dono da obra
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Dono da obra
- Responsabilidade
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que no tópico recursal não houve a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão do regional que a apreciou, tal como exige o dispositivo em questão. Agravo conhecido e desprovido. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. TEMA 6 DA TABELA DE IRR. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A lide tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, não se cogita de violação de dispositivos infraconstitucionais, tampouco contrariedade a Orientação Jurisprudencial desta Corte e divergência jurisprudencial. No que se refere à alegada violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, não prospera, pois eventual ofensa, caso houvesse, seria meramente reflexa, em desacordo com o art. 896, § 9º, da CLT . Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional