STJAgRg no HC 1.068.171
Alegada falta de fundamentação na primeira fase da dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada falta de fundamentação na primeira fase da dosimetria
- Pena-base no mínimo legal
- Ausência de interesse de agir e de violação ao jus libertatis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE VIOLAÇÃO AO JUS LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do agravante.
2. Defesa sustenta a nulidade absoluta da sentença por ausência total de fundamentação na primeira fase da dosimetria, ao argumento de que o juízo sentenciante não analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, requerendo a cassação da sentença e do acórdão confirmatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação específica na primeira fase da dosimetria enseja nulidade da sentença quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e se há interesse de agir na via do habeas corpus para esse fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação da pena-base no mínimo legal evidencia ausência de interesse de agir quanto à nulidade por falta de fundamentação na primeira fase da dosimetria, pois não há flagrante ilegalidade efetiva a ser corrigida.
5. Inexistiu demonstração objetiva, iminente e plausível de constrangimento ao jus libertatis, tampouco prejuízo concreto decorrente da dosimetria, o que inviabiliza a concessão de habeas corpus para anular a sentença e o acórdão confirmatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fixação da pena-base no mínimo legal afasta o interesse de agir para arguição de nulidade por ausência de fundamentação na primeira fase da dosimetria em habeas corpus. 2. A concessão de habeas corpus exige demonstração objetiva, iminente e plausível de constrangimento ilegal, não bastando alegações genéricas sem prova de prejuízo concreto decorrente da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 699.089/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023, DJe 16.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.013.121/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Tese
1. A fixação da pena-base no mínimo legal afasta o interesse de agir para arguição de nulidade por ausência de fundamentação na primeira fase da dosimetria em habeas corpus. 2. A concessão de habeas corpus exige demonstração objetiva, iminente e plausível de constrangimento ilegal, não bastando alegações genéricas sem prova de prejuízo concreto decorrente da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 59.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.