STJAgRg no HC 1.053.132
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Gravidade concreta
- Medidas cautelares diversas
- Princípio da homogeneidade e tráfico privilegiado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E TRÁFICO PRIVILEGIADO. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. USO DE IDENTIDADE FALSA. FUGA PROLONGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos riscos que a medida visa reprimir, e não necessariamente ao tempo decorrido desde a prática do fato delituoso.
2. O decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos aptos a justificar a medida tanto para a garantia da ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal, diante da apreensão de aproximadamente 9 kg de cocaína e do modus operandi sofisticado - transporte interestadual da droga oculta em eletrodoméstico -, a revelar gravidade da conduta e envolvimento profissional com o tráfico, bem como da fuga prolongada, do uso sistemático de identidade falsa - corroborado por laudo papiloscópico - e da ausência de vínculos consistentes com o distrito da culpa, circunstâncias que evidenciam o fundado risco de reiterada evasão à jurisdição estatal.
3. As alegações de desproporcionalidade, seja por eventual fixação de regime menos gravoso ou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, não podem ser acolhidas na via estreita do habeas corpus, por demandarem exame de mérito e aprofundada avaliação probatória, a ser feita na sentença, sendo inviável juízo de prognóstico sobre a sanção e o regime.
4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas, considerando a gravidade concreta do crime, a logística interestadual e a condição de foragido por longo período.
5. O agravo regimental não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.