STJAgInt no AREsp 1.682.005
Enriquecimento ilícito: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sérgio Kukina
- Enriquecimento ilícito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação de incompetência absoluta
- Vara especializada
- Controvérsia dependente da interpretação de legislação local
- Enunciado n. 280/STF, por analogia
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA ESPECIALIZADA. CONTROVÉRSIA DEPENDENTE DA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF, POR ANALOGIA. TITULARIDADE E ORIGEM ILÍCITA DE VALORES APREENDIDOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. ALEGADA INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL FUNDADA EM PREMISSA EXPRESSAMENTE REJEITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETES N. 284/STF e 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A alegação de incompetência absoluta fundada na especialização de vara não pode ser examinada em recurso especial quando a aferição da competência exige a interpretação de legislação estadual sobre organização judiciária. Incidência, por analogia, do Enunciado n. 280/STF.
3. É inviável, em apelo nobre, acolher tese segundo a qual os valores apreendidos não pertenciam ao recorrente quando o Tribunal de origem, mediante exame circunstanciado do conjunto probatório, concluiu expressamente pela titularidade do numerário e pela configuração da conduta ímproba. A alteração dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. O Sodalício a quo reconheceu, a partir do acervo probatório, a titularidade dos valores e sua origem ilícita, sem atribuir ao demandado o encargo de demonstrar fato que competia à parte autora provar. A alegação de impossibilidade de comprovar a origem lícita do numerário, sob o fundamento de que o recorrente desconhecia sua existência e de que os valores jamais lhe pertenceram, parte de premissa fática expressamente afastada pelo acórdão recorrido. A tese recursal encerra raciocínio circular, pois pressupõe como verdadeira a própria versão defensiva rejeitada pelas instâncias ordinárias para, a partir dela, sustentar a existência de "prova diabólica" e de inversão do ônus probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Além disso, as razões recursais construídas sobre o contexto fático diverso daquele estabelecido no acórdão recorrido não infirmam os fundamentos da decisão impugnada, atraindo também a incidência do Verbete n. 284/STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.