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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.143.982

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ausência de apreensão de entorpecente na posse direta do agente

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Ausência de apreensão de entorpecente na posse direta do agente
  • Pretensão absolutória e de afastamento do vínculo associativo
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico
  • Paradigmas oriundos de habeas corpus

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS COM BASE EM LAUDOS TOXICOLÓGICOS, EXAMES DE CONSTATAÇÃO, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA POSSE DIRETA DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA QUANDO HÁ APREENSÕES E PERÍCIA NO CONTEXTO DA INVESTIGAÇÃO E VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DE AFASTAMENTO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMAS ORIUNDOS DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de apreensão de substância entorpecente na posse direta do agravante não afasta, por si só, a materialidade do delito de tráfico, quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base em exame preliminar e laudos toxicológicos definitivos, apreensões e prova oral, a vinculação das substâncias apreendidas à associação criminosa integrada pelo agravante, sendo prescindível apreensão em sua posse direta.

2. A pretensão de absolvição pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 exige nova interpretação das conversas interceptadas e dos demais elementos de investigação para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à participação do agravante no tráfico e à existência de vínculo associativo estável, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não se considera demonstrado quando ausente cotejo analítico apto a evidenciar similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Ademais, julgados proferidos em habeas corpus não se prestam à demonstração da divergência para os fins da alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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