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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.199.033

Ausência de identidade fático-processual reconhecida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM INVESTIGAÇÃO CONEXA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DISTINTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. NATUREZA OPINATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige equivalência fático-processual entre as situações examinadas e fundamento não exclusivamente pessoal, não bastando a mera conexão entre investigações ou o compartilhamento de determinados elementos probatórios.

2. Tendo o Tribunal de origem assentado que os elementos declarados inválidos pelo Órgão Especial não subsidiaram as interceptações telefônicas, os demais atos investigativos ou a condenação do agravante, a pretensão de reconhecer identidade entre as cadeias probatórias demanda reexame da sequência investigativa e da relação causal entre as provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

3. O parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça não vincula o órgão julgador e não substitui a análise jurisdicional acerca da efetiva identidade entre as situações processuais.

4. Não se identifica ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício quando a Corte local examinou expressamente a origem das provas e concluiu que a condenação não se apoiou em elementos declarados nulos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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