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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.197.571

Direito processual civil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.

2. Tribunal de origem afastou o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo do pedido de tutela formulado em 2025, com fundamento na antiguidade dos descontos, iniciados em 2018.

3. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 735/STF e afirma ser possível, em sede de recurso especial, o debate sobre violação direta da norma federal que rege a tutela de urgência, bem como a revaloração das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão de cunho provisório que defere ou indefere tutela de urgência, à luz da Súmula 735/STF; e (ii) saber se a revisão do juízo sobre a presença dos requisitos da tutela de urgência configura reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, ou se seria mera revaloração de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inadmissível, via de regra, o recurso especial interposto contra decisões de natureza provisória (liminares ou tutela antecipada), por se tratarem de provimentos precários e sujeitos à modificação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF. Tais decisões não constituem causas decididas em única ou última instância para fins do art. 105, III, da Constituição.

6. O exame dos requisitos autorizadores da tutela de urgência demanda a análise do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.

7. No caso concreto, o afastamento do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo Tribunal de origem, fundado na antiguidade dos descontos iniciados em 2018, em relação ao pedido formulado em 2025, evidencia a natureza fática da conclusão, cuja revisão implicaria reinterpretação de provas.

8. A alegada revaloração probatória não se confunde com reexame de fatos e provas; a pretensão recursal visa infirmar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável na via especial.

IV. DISPOSITIVO

9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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