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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.061

Parcelamento irregular do solo urbano: corretor imobiliário

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Parcelamento irregular do solo urbano
  • Corretor imobiliário
  • Atipicidade da conduta
  • Exercício regular de direito
  • Inadequação como sucedâneo recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CORRETOR IMOBILIÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 50, parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/1979, na forma do art. 51 do mesmo diploma legal, em razão de parcelamento irregular do solo urbano.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível absolver o agravante do crime de parcelamento irregular do solo urbano, reconhecendo a atipicidade da conduta ou a excludente de ilicitude do exercício regular de direito, em cenário no qual as instâncias ordinárias afirmaram a materialidade, a autoria e o dolo e (ii) saber se o exame das teses defensivas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus substitutivo de recurso especial, ou se se trata apenas de revaloração jurídica de situação fática incontroversa.

III. Razões de decidir

6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas documentais e testemunhais, que o agravante, na condição de corretor imobiliário, tinha pleno conhecimento da irregularidade do loteamento - ainda em fase de implantação, sem matrícula individualizada e sem registro no órgão competente - e, mesmo assim, intermediou a venda de lotes, contribuindo de forma decisiva para a empreitada delituosa tipificada no art. 51 da Lei n. 6.766/1979.

7. A alegação de atipicidade material da conduta não procede, porque comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a efetiva intermediação da venda de imóvel em loteamento não aprovado e não registrado, sendo insuficiente, para afastar o tipo penal, o fato de o agravante não ter participado da criação ou execução do loteamento.

8. A tese de excludente de ilicitude fundada no exercício regular de direito mostra-se inaplicável, pois o agravante, ao intermediar a venda de lote em empreendimento não aprovado e sem informação do registro competente, contrariou vedações específicas da corretagem imobiliária previstas no art. 20, V, da Lei n. 6.530/1978, o que afasta a legitimidade da atuação profissional e, por consequência, o exercício regular da profissão (art. 23, III, do Código Penal).

9. A pretensão de absolvição, seja por atipicidade da conduta, seja pelo reconhecimento de excludente de ilicitude, demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que não se presta à reapreciação de provas nem à revisão do juízo condenatório, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.

10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa dos Tribunais e somente se admite quando constatada ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida como sucedâneo recursal.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, nem mesmo de ofício.

Tese de julgamento:

1. A absolvição por atipicidade da conduta ou pelo reconhecimento de excludente de ilicitude em crime de parcelamento irregular do solo urbano não pode ser obtida na via do habeas corpus quando dependa de reexame do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.

2. Corretor imobiliário que intermedia venda de lote inserido em loteamento não aprovado e sem registro no órgão competente, em desacordo com o art. 20, V, da Lei n. 6.530/1978, concorre para o crime previsto no art. 51 da Lei n. 6.766/1979 e não atua em exercício regular de direito.

3. O habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso especial, não se presta à reapreciação de provas para fins de absolvição ou desclassificação de crime, somente admitindo intervenção quando evidenciada flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 50, parágrafo único, I, e art. 51; Lei n. 6.530/1978, art. 20, V; Código Penal, art. 23, III; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.812.230/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, RCD no HC n. 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025.

Tese

1. A absolvição por atipicidade da conduta ou pelo reconhecimento de excludente de ilicitude em crime de parcelamento irregular do solo urbano não pode ser obtida na via do habeas corpus quando dependa de reexame do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.

2. Corretor imobiliário que intermedia venda de lote inserido em loteamento não aprovado e sem registro no órgão competente, em desacordo com o art. 20, V, da Lei n. 6.530/1978, concorre para o crime previsto no art. 51 da Lei n. 6.766/1979 e não atua em exercício regular de direito.

3. O habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso especial, não se presta à reapreciação de provas para fins de absolvição ou desclassificação de crime, somente admitindo intervenção quando evidenciada flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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