STJEDcl no AgRg no HC 1.046.831
Acórdão agravado que aplicou a súmula 182/STJ: alegada omissão quanto à existência de revisão criminal julgada improcedente na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acórdão agravado que aplicou a súmula 182/STJ
- Inexistência de vício do art. 619 do CPP
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO AGRAVADO QUE APLICOU A SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO (APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP), admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
2. Nesta oportunidade, a defesa tenta se valer dos aclaratórios para superar a ausência de impugnação dos fundamentos no momento oportuno, qual seja, quando da interposição do agravo regimental (o que levou à aplicação da Súmula 182/STJ). Assim, não podem ser os embargos admitidos, uma vez que não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
3. A insurgência relativa ao reconhecimento do tráfico privilegiado e ao redimensionamento da pena consubstancia pretensão de reexame de mérito, incompatível com a via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.