STJAgRg no RHC 221.839
Nulidade por derivação: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade por derivação
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM Recurso ordinário em habeas corpus. Nulidade por derivação. Supressão de instância. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. O paciente foi denunciado pela prática de crimes previstos na Lei n. 9.613/1998 e na Lei n. 12.850/2013. A defesa alegou que diligências, como quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão, acesso a dados telemáticos, sequestro e bloqueio de contas seriam provas derivadas de origem ilícita, requerendo sua nulidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer, de forma inaugural, a tese de nulidade por derivação de provas, sem que tenha havido prévia análise pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça está impedido de apreciar matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A decisão de primeiro grau não enfrentou de maneira concreta a tese de nulidade por derivação, limitando-se a análise genérica e superficial, sem promover o necessário confronto entre os argumentos da defesa e os elementos dos autos.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que até mesmo nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para inaugurar a instância extraordinária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer, de forma inaugural, matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A análise de nulidade por derivação exige manifestação cognitiva concreta pela instância de origem, com confronto entre os argumentos da defesa e os elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2017; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer, de forma inaugural, matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A análise de nulidade por derivação exige manifestação cognitiva concreta pela instância de origem, com confronto entre os argumentos da defesa e os elementos dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.