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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.880.979

Estupro de vulnerável: armazenamento de registro de cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE REGISTRO DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram opostos contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não reconhecer a nulidade absoluta por incompetência do juízo de primeiro grau, e se a revaloração das provas pode ser admitida em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. A parte embargante não demonstrou, de forma clara e objetiva, como seria possível reformar as conclusões do acórdão recorrido sem incorrer no vedado revolvimento de provas.

5. A alegação de incompetência do juízo de primeiro grau não foi objeto de deliberação específica no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF. O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para posterior apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública.

6. A tentativa de rediscutir o acervo probatório sob o argumento de violação ao art. 155 do CPP não se compatibiliza com a natureza do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TES E

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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