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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.234.332

Nulidade de reconhecimento: impertinência da alegação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade de reconhecimento
  • Impertinência da alegação
  • Insuficiência probatória
  • Legítima defesa
  • Revolvimento fático probatório
  • Ausência de demonstração de cotejo analítico

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial (art. 255, §1º, do RISTJ), da impertinência da alegação de violação ao art. 226 do CPP, por não ter sido a agravante formalmente submetida ao ato de reconhecimento, e da necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à tese de legítima defesa, incidindo a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da agravante e compromete o conjunto probatório; e (ii) saber se a tese de legítima defesa pode ser reavaliada em sede de recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso concreto, o reconhecimento da agravante não foi realizado formalmente, sendo prescindível, pois a identificação ocorreu com base em informações de testemunha e na confissão parcial da agravante, além de outros elementos probatórios, como imagens de câmeras de segurança.

4. A tese de legítima defesa foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de elementos concretos que comprovassem a alegada tentativa de abuso sexual pela vítima, além de considerar a conduta subsequente da agravante incompatível com a versão defensiva.

5. A análise das alegações da agravante quanto à nulidade do reconhecimento e à insuficiência probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. A ausência de demonstração de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 255, §1º, do RISTJ e pelo art. 1.029, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando há outros elementos probatórios que corroboram a autoria delitiva. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 255, §1º, do RISTJ e do art. 1.029, §1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 226 e 386, VII; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.186.128/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, REsp 2.177.683/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Tese

1. A ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando há outros elementos probatórios que corroboram a autoria delitiva. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 255, §1º, do RISTJ e do art. 1.029, §1º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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