STJEDcl no AgRg no AREsp 3.148.972
Alegação de omissão: revaloração jurídica versus reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Revaloração jurídica versus reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)
- Mandado de busca e apreensão com diligências complementares
- Provas judicializadas (art. 155 do CPP)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PROVAS JUDICIALIZADAS (ART. 155 DO CPP). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. Acórdão embargado consignou a inadequação do reexame fático-probatório na via especial, reconheceu a existência de diligências complementares à denúncia anônima e assentou a existência de conjunto probatório judicializado apto a sustentar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame fático-probatório e ao impedimento da Súmula 7/STJ; (ii) à validade do mandado de busca e apreensão quando amparado por diligências complementares à denúncia anônima; e (iii) à observância do art. 155 do CPP diante de condenação fundada em provas produzidas sob contraditório judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de argumentos já analisados.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses deduzidas, sendo o inconformismo da embargante com o resultado, insuficiente para caracterizar vício integrativo.
6. A distinção entre revaloração jurídica da prova (admissível) e reexame fático-probatório (vedado) foi expressamente realizada, concluindo-se que a pretensão recursal exigia reapreciação da suficiência e credibilidade dos elementos de prova, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi afastada porque o Tribunal de origem reconheceu diligências investigativas complementares à notícia anônima (relatório circunstanciado, registros fotográficos e levantamento de antecedentes), sendo inviável rediscutir tal moldura fática na via especial (Súmula 7/STJ).
8. Não há violação ao art. 155 do CPP, quando a condenação se apoia em conjunto probatório diversificado produzido sob o crivo do contraditório judicial (depoimentos dos policiais, laudos periciais e boletins de ocorrência), não se cingindo à delação extrajudicial de corréu.
9. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se admite acolhimento excepcional para prequestionamento, pois as matérias foram suficientemente enfrentadas no acórdão inidentidade fática.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.862.744/PR
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.