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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.339.811

Organização criminosa: corrupção ativa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Organização criminosa
  • Corrupção ativa
  • Contravenção penal (art. 50 lcp)
  • Dosimetria
  • Cumulação de causas de aumento
  • Fundamentação específica (art. 68, parágrafo único, do CP)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 50 LCP). DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A incidência cumulativa de causas de aumento exige fundamentação específica, não sendo automática a escolha de cumulação, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP e a jurisprudência consolidada.

2. Presentes duas circunstâncias previstas em lei como causas de aumento, uma deve incidir, em concreto, na terceira fase, com fração de aumento, e a outra pode ser valorada em fase diversa (primeira ou segunda), a depender da compatibilidade com circunstância judicial ou agravante, entendimento pacificado na Corte Superior.

3. No caso concreto, verifica-se que o órgão acusador sustenta a aplicação cumulativa das causas de aumento dos §§ 2º e 4º, II, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, extraindo a fundamentação da sentença. Entretanto, o acórdão recorrido destacou a ausência de fundamentação específica para a cumulação e para a fração superior ao mínimo, concluindo pela necessidade de motivação concreta, à luz do art. 68, parágrafo único, do CP, premissa não impugnada no recurso especial, o que atrai a Súmula 283/STJ.

4. Incidência das Súmulas 283 e 83/STJ, mantendo-se o entendimento de que a cumulação de majorantes exige fundamentação idônea.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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