STJAgRg no HC 1.073.375
Prisão preventiva: estupro de vulnerável e ameaça
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável e ameaça
- Garantia da ordem pública
- Prisão domiciliar por doença grave
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em 26/4/2023, pela suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável e ameaça.
2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos dos autos, com descrição de gravidade concreta e modus operandi violento, envolvendo vítima menor de 14 anos e uso de arma de fogo, para garantia da ordem pública.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem. A ação penal encontra-se suspensa em razão da instauração de incidente de insanidade mental, a pedido da defesa, aguardando julgamento de recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há fundamentação concreta idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, à luz da garantia da ordem pública e da gravidade concreta das condutas; (ii) condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia cautelar; (iii) doença grave autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ante a alegada debilidade e necessidade de tratamento; e (iv) está configurado excesso de prazo, considerado o curso do processo e a suspensão decorrente de incidente de insanidade mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes argumentos novos, impõe-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva está devidamente motivada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos dos autos que evidenciam a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, notadamente em se tratando de vítima menor de 14 anos e uso de violência e arma de fogo.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção da segregação; medidas cautelares diversas revelam-se insuficientes diante do cenário fático delineado.
8. A concessão de prisão domiciliar por doença grave exige prova idônea de debilidade extrema e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional; no caso, a unidade prisional militar dispõe de estrutura diferenciada e vem fornecendo a medicação necessária, inexistindo ilegalidade.
9. O excesso de prazo deve ser apreciado com juízo de razoabilidade e de forma global; não configurado constrangimento ilegal, consideradas as particularidades do feito, a suspensão da ação penal por incidente de insanidade mental instaurado a pedido da defesa e a ausência de desídia estatal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 860.840/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, RHC 106.426/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.03.2019, DJe 15.04.2019; STJ, AgRg no RHC 194.892/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 923.616/SC, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.