STJEDcl no AgRg no AREsp 2.778.241
Inexistência de contradição interna: mero inconformismo da parte
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de contradição interna
- Mero inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que não conheceu de agravo regimental.
2. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que o precedente indicado no acórdão embargado não seria aplicável ao caso dos autos, especialmente no que tange à legitimidade do assistente de acusação em casos de desclassificação. Requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a impossibilidade de recurso do assistente de acusação para requalificação jurídica dos fatos após desclassificação realizada a pedido do titular da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna no julgado ou se configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com contradição externa, como divergência entre o entendimento do acórdão e o posicionamento da parte ou outros precedentes.
6. No caso dos autos, não se verifica contradição interna no julgado, sendo os argumentos do embargante meramente indicativos de inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é somente aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é somente aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.