STJAREsp 3.142.110
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
- Mandado de busca e apreensão
- Nulidades
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.
1. O acolhimento das teses recursais demandaria revisar conclusões fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem quanto à regularidade da investigação, à existência de elementos indicativos e à justa causa para a medida, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial se limita à apreciação de questões de direito e não se presta a promover um terceiro exame de fatos e provas, nem a corrigir alegados erros de interpretação fático-processual das instâncias ordinárias.
3. A pretensão de reconhecer nulidade do mandado de busca e apreensão, por ausência de diligências prévias e por suposta fundamentação inidônea (CPP, art. 315, § 2º), demanda imersão no acervo probatório para aferição de justa causa e imprescindibilidade, providência vedada na via especial.
4. É pertinente acrescentar que "[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
5. Conhecido o agravo e não conhecido o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.