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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.253.704

Absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para furto e participação de menor importância

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Impossibilidade
  • Roubo em concurso de agentes
  • Comunicação da elementar violência ao coautor

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. COMUNICAÇÃO DA ELEMENTAR VIOLÊNCIA AO COAUTOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação do roubo para furto e de reconhecimento de participação de menor importância exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. A desclassificação para furto também encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajustada a prática do roubo em concurso de agentes, a elementar "violência" comunica-se ao coautor, bastando a unidade de desígnios e a divisão de tarefas (AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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