STJAgRg no AREsp 2.982.586
Fundada suspeita: busca veicular
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundada suspeita
- Busca veicular
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA VEICULAR. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se há ilegalidade na abordagem policial e na dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
5. A abordagem policial foi considerada válida, pois decorreu de fundada suspeita baseada em informações específicas sobre o veículo e seus locais de passagem, culminando na apreensão de expressiva quantidade de cocaína.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, além da reincidência do acusado, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
7. A revisão da dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. A abordagem policial é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de elementos concretos e progressivos.
3. A dosimetria da pena pode ser revisada apenas em casos de manifesta desproporcionalidade ou inobservância de parâmetros legais.
4. A revisão de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.
Tese
1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. A abordagem policial é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de elementos concretos e progressivos.
3. A dosimetria da pena pode ser revisada apenas em casos de manifesta desproporcionalidade ou inobservância de parâmetros legais.
4. A revisão de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.