Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.062.359

Ausência de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO NA VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, assentando a impossibilidade de manejo do writ como sucedâneo de revisão criminal, a natureza discricionária da concessão de ofício e a inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria.

2. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento de precedentes específicos invocados e quanto ao dever de análise de argumentos aptos a infirmar a fundamentação, nos termos do art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto: (i) ao enfrentamento de precedentes indicados em agravo regimental e (ii) à observância do art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, especialmente diante da tese defensiva de aplicação do direito ao esquecimento para neutralizar a valoração negativa dos antecedentes após lapso superior a 10 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada apreciou os pontos essenciais controvertidos, enfrentando a impropriedade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, a inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício e a inaplicabilidade do direito ao esquecimento para neutralizar a valoração negativa dos antecedentes, ainda que transcorrido lapso superior a 10 anos.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem vício específico (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se verifica, configurando mera inconformidade com o resultado do julgamento.

6. O habeas corpus demanda prova pré-constituída do alegado e não comporta dilação probatória; a ausência de elementos idôneos sobre a data de extinção ou cumprimento da pena e o termo inicial do lapso de 10 anos impede a verificação do requisito temporal invocado para afastar os antecedentes.

7. Ausente comprovação do dies a quo do suposto prazo depurador, não é possível aferir perda de pertinência das condenações pretéritas na formação da pena-base; mantém-se a valoração negativa dos antecedentes, inexistindo ilegalidade flagrante e sendo a concessão de ofício prerrogativa do órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º).

8. Não há violação ao art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado enfrentou o núcleo argumentativo suficiente e a ratio decidendi necessária para resolver a controvérsia, inclusive quanto à impropriedade do habeas corpus como sucedâneo e à inviabilidade de concessão de ofício sem ilegalidade flagrante.

9. O precedente indicado pelo embargante, referente à dosimetria no delito de tráfico de drogas e à modulação da fração do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não impõe efeitos modificativos ao julgado em caso diverso, sobretudo quando já referidos os precedentes que vedam o habeas corpus como sucedâneo e delimitam a concessão de ofício.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, IV; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção, j. 08.02.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.474.847/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.