STJAgRg no HC 1.118.267
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Quantidade e natureza da droga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROCESSO EM FASE INICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
2. Além disso, o ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas. No caso, houve denúncia anônima específica, diligência prévia e constatação visual de movimentação atípica, culminando em flagrante de preparo e fracionamento de cocaína no interior do cômodo, com apreensão de expressiva quantidade da droga e instrumentos de pesagem e acondicionamento, o que evidencia justa causa para a entrada.
3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga, além da apreensão de apetrechos, em consonância com o art. 312 do CPP e com a orientação de que a periculosidade pode ser aferida pela natureza, quantidade e variedade das substâncias, bem como pelo risco de reiteração delitiva.
4. A alegação quanto ao não oferecimento da denúncia não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.