STJAgRg no HC 1.066.730
Writ substitutivo de recurso próprio: não cabimento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Não cabimento
- Tráfico de drogas
- Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Entendimento da terceira seção no eresp n. 1.916.596/SP
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDADO EM ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS E EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO ERESP N. 1.916.596/SP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas diante da comprovada dedicação do agravante às atividades criminosas, com base em execuções relativas a atos infracionais equiparados ao tráfico, com trânsito em julgado, e em elementos concretos do fato (quantidade, variedade e acondicionamento das drogas, modus operandi e divisão de tarefas).
3. A Terceira Seção desta Corte firmou diretriz segundo a qual a consideração de atos infracionais para afastar o redutor é possível apenas em caráter excepcional, mediante fundamentação idônea que evidencie gravidade concreta e razoável proximidade temporal com o delito (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 4/10/2021).
4. A pretensão de restabelecer o tráfico privilegiado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (HC n. 406.667/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2017).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.