STJAgRg no AgRg no AREsp 2.985.484
Pronúncia: insuficiência de indícios de autoria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Insuficiência de indícios de autoria
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Insuficiência de indícios de autoria. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para despronunciar o réu.
2. A parte agravante sustenta a existência de indícios suficientes para a pronúncia, baseando-se no depoimento de uma testemunha que diz ter ouvido a voz do acusado chamando a vítima pouco antes do homicídio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para justificar a pronúncia do réu.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia exige a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevado grau de probabilidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de veracidade da hipótese acusatória.
5. No caso, o único elemento probatório apresentado é o depoimento de uma testemunha que não viu os fatos, mas diz ter ouvido a voz do acusado antes do crime, sem qualquer outro dado que corrobore a autoria delitiva.
6. A investigação não encontrou nenhum vestígio físico, motivação, contexto ou qualquer outra mínima informação que conecte o réu ao crime, restando evidente a fragilidade do conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevado grau de probabilidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de veracidade da hipótese acusatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
Tese
1. A pronúncia exige a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevado grau de probabilidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de veracidade da hipótese acusatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.