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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.539

Prisão preventiva: reincidência específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, considerando a quantidade de droga apreendida (35g de cocaína) e a condição de saúde da agravante, idosa com comorbidades, pleiteando substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares alternativas.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, destacando a reincidência específica da agravante e a inexistência de comprovação de grave doença incompatível com o cárcere.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência específica, pode ser revogada ou substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de saúde e a quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam o risco de reiteração criminosa, especialmente pela reincidência específica da agravante.

6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de grave doença incompatível com o cárcere e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos.

7. A quantidade de droga apreendida, embora não seja expressiva, não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública.

8. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa, especialmente em casos de reincidência específica.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de grave doença incompatível com o cárcere e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há outros elementos concretos que justifiquem a medida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.08.2025; STJ, AgRg no RHC 215.841/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17.06.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa, especialmente em casos de reincidência específica.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de grave doença incompatível com o cárcere e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há outros elementos concretos que justifiquem a medida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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