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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.257.667

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não refuta concretamente o óbice da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a reiterar pleito absolutório e a sustentar que as questões seriam exclusivamente de direito, sem reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatada a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca os fundamentos do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Quinta Turma, DJe 18/3/2022

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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