TSTAg-AIRR 0000395-19.2023.5.21.0020
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Justa causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT consignou que “a perícia se constituiu como prova técnica hábil para comprovar a existência de atividade insalubre em grau máximo pelo reclamante (artigo 371 do CPC)”. A adoção de conclusão contrária implicaria no reexame das provas dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. A Corte local deixou expresso que “a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da adequação da rescisão havida (art. 818, II, da CLT), pois o arcabouço probatório não foi suficiente para demonstrar o comportamento falho do empregado e a quebra da fidúcia, que tornaria inviável a manutenção da relação de emprego”. Conclusão diversa demandaria o revolvimento das provas dos autos, inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126, do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora