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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.150

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de já ter transitado em julgado, na origem, o decreto condenatório, sem inauguração da competência da Corte Superior para revisar a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, verificável de plano, na condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), notadamente quanto à demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, que autorize a superação dos limites cognitivos do habeas corpus e a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que a agravante não era mera convivente do corréu, mas integrante estável e permanente da dinâmica de traficância, com base em conjunto probatório robusto, que inclui mensagens extraídas de seu celular, depoimentos policiais prestados sob contraditório, apreensão de drogas e caderno de anotações na residência do casal, bem como o auxílio contínuo da agravante na venda de entorpecentes.

4. A pretensão absolutória demanda o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de existência de associação estável e permanente para o tráfico, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, marcada por cognição sumária e rito célere.

5. Não se verifica, na espécie, situação de flagrante ilegalidade que autorize a utilização excepcional do habeas corpus, nem que justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e a não concessão da ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de estabilidade e permanência do vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do remédio constitucional.

2. Não há flagrante ilegalidade quando a condenação por associação para o tráfico se fundamenta em mensagens extraídas de aparelho celular regularmente apreendido, depoimentos policiais prestados sob contraditório, apreensão de drogas e caderno de anotações, circunstância que impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.845/RJ, Quinta Turma, j 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 931.607/RJ, Sexta Turma, j 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 859.440/RJ, Sexta Turma, j 4/6/2026, DJEN de 10/6/2025; STJ, HC n. 817.690/RJ, Quinta Turma, j 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

Tese

1. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de estabilidade e permanência do vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do remédio constitucional.

2. Não há flagrante ilegalidade quando a condenação por associação para o tráfico se fundamenta em mensagens extraídas de aparelho celular regularmente apreendido, depoimentos policiais prestados sob contraditório, apreensão de drogas e caderno de anotações, circunstância que impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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