STJAgRg no HC 1.000.133
Busca Pessoal: fundada Suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca Pessoal
- Fundada Suspeita
- Legalidade da Ação Policial
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca Pessoal. Fundada Suspeita. Legalidade da Ação Policial. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita.
2. A defesa sustenta que o fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico de drogas e a fuga do paciente ao avistar a guarnição policial não constituem motivos válidos para legitimar a busca pessoal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base na fuga do paciente em local conhecido pelo tráfico de drogas, seguida da apreensão de substâncias entorpecentes, configura fundada suspeita apta a legitimar a ação policial.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal, prevista no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.
5. A fuga do paciente em local conhecido pelo tráfico de drogas, seguida da apreensão de substâncias entorpecentes, configura circunstância objetiva que legitima a fundada suspeita para a busca pe ssoal.
6. A análise da alegação de ausência de justa causa para a busca pessoal demandaria o reexame aprofundado do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, configurada por circunstâncias objetivas, como a fuga em local conhecido pelo tráfico de drogas e a subsequente apreensão de substâncias entorpecentes.
2. O reexame aprofundado do conjunto probatório para verificar a ausência de justa causa para a busca pessoal é vedado em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.
Tese
1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, configurada por circunstâncias objetivas, como a fuga em local conhecido pelo tráfico de drogas e a subsequente apreensão de substâncias entorpecentes.
2. O reexame aprofundado do conjunto probatório para verificar a ausência de justa causa para a busca pessoal é vedado em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.