STJAgRg no AREsp 3.175.028
Inadmissão por ausência de impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão por ausência de impugnação específica
- Deficiência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a deficiência de cotejo analítico.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou-se em três fundamentos: (a) Súmula 7/STJ; (b) Súmula 83/STJ; e (c) deficiência de cotejo analítico, tendo sido concluído que o agravante não impugnou especificamente o último, suficiente, por si só, para manter a inadmissão.
3. Fato superveniente. Em petição apartada, o agravante noticia decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em reclamação constitucional relativa à Operação Brianski, alegando reflexos sobre a validade da prova que fundamentou medida constritiva incidente sobre bem objeto de embargos de terceiro, e requer nulidade da medida assecuratória ou comunicação ao juízo de origem.
4. Delimitação. Pretensão de reforma da decisão monocrática para conhecimento do agravo em recurso especial e exame de efeitos da decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal no âmbito deste agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a deficiência de cotejo analítico.
6. A questão em discussão consiste em saber se fato superveniente, consistente em decisão do Supremo Tribunal Federal em reclamação constitucional, pode ser apreciado na via do agravo regimental para declarar nulidade de medida assecuratória ou afastar óbices de admissibilidade, inclusive a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, apesar do óbice autônomo da deficiência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os seus fundamentos; a inobservância acarreta o não conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
8. No caso, permaneceu incólume o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, suficiente para manter a inadmissão do recurso especial e impedir o conhecimento do agravo em recurso especial.
9. O cotejo analítico exige transcrição dos trechos relevantes dos acórdãos paradigmas e confronto pormenorizado com o acórdão recorrido, evidenciando identidade fática e divergência jurídica; a mera indicação de julgados ou alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
10. A notícia de decisão proferida em reclamação constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal não convalida recursos inadmissíveis nem altera pressupostos de admissibilidade já verificados; eventual repercussão deve ser apreciada pelo juízo competente, nos limites subjetivos e objetivos da reclamação.
11. O agravo regimental não constitui via adequada para pleitos de declaração de nulidade de medida assecuratória ou liberação de bem constrito, providências que devem ser postuladas perante o juízo competente ou pelas vias recursais próprias.
12. Inexistem argumentos aptos a alterar a decisão monocrática agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CPP, art. 193.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.