STJEDcl no AgRg no AREsp 3.158.135
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006)
- Ausência de omissão
Ementa
Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). Temas repetitivos 1.241 e 1.154/STJ. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em demanda relativa à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. Alegação de omissão em dois pontos: (i) não consideração do transporte intermunicipal de aproximadamente 30 kg de maconha como fundamento autônomo para evidenciar dedicação a atividades criminosas; e (ii) não aplicação da tese dos Temas 1.241 e 1.154/STJ sobre a possibilidade de a expressiva quantidade de drogas, por si, afastar a minorante. Pedido de efeitos infringentes para afastar a minorante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não valorar o transporte intermunicipal de aproximadamente 30 kg de maconha como indicativo autônomo de dedicação criminosa apto a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se deveria ter sido aplicada, de modo vinculante, a tese firmada nos Temas 1.241 e 1.154/STJ para afastar a minorante exclusivamente com base na quantidade e natureza da droga apreendida.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada enfrentou diretamente a suficiência da quantidade e da natureza da droga e concluiu que, no caso concreto, tais elementos, isoladamente, não bastam para afastar a minorante do art. 33, § 4º, considerando as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
5. A tese relativa ao transporte intermunicipal não foi enfrentada pela origem sob o viés pretendido pelo embargante, inexistindo espaço para revaloração jurídica que contorne o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária - primariedade, bons antecedentes, ausência de habitualidade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa - demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A quantidade expressiva de drogas pode configurar fundamento idôneo e suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não se trata, contudo, de fundamento impositivo, uma vez que a análise casuística pelas instâncias de origem pode dar ensejo a conclusão diversa, desde que se entenda, a partir dos elementos concretos dos autos, que o agente não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes.
8. O acórdão embargado resultou de julgamento ocorrido em 16/06/2026, antes, portanto, da finalização do julgamento dos Temas 1241 e 1154 do Superior Tribunal de Justiça (18/06/2026). Logo, também por inviabilidade lógica, não poderia a tese repetitiva ter sido aplicada ao julgamento em questão.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A quantidade expressiva de drogas pode configurar fundamento idôneo e suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não se trata, contudo, de fundamento impositivo, uma vez que a análise casuística pelas instâncias de origem pode dar ensejo a conclusão diversa, desde que se entenda, a partir dos elementos concretos dos autos, que o agente não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes. 2. A substituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre dedicação criminosa e vínculo com organização criminosa demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LVI; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.241 e 1.154 (recursos repetitivos), julgamento de mérito concluído em 18.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.552.288/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, Súmula 7
Tese
1. A quantidade expressiva de drogas pode configurar fundamento idôneo e suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não se trata, contudo, de fundamento impositivo, uma vez que a análise casuística pelas instâncias de origem pode dar ensejo a conclusão diversa, desde que se entenda, a partir dos elementos concretos dos autos, que o agente não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes. 2. A substituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre dedicação criminosa e vínculo com organização criminosa demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.