STJAgRg no HC 1.069.673
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares alternativas
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante de indícios de participação em organização criminosa e da gravidade concreta das condutas.
3. Outra questão consiste em analisar se há contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar e periculum libertatis atual que justifique a medida extrema, e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem apontou prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, com vínculo do Recorrente a organização criminosa, o que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
5. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático para afastar os indícios que embasam a acusação e a prisão cautelar, quando as instâncias ordinárias reconheceram elementos suficientes para a ação penal.
6. A contemporaneidade refere-se à subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao tempo do fato, estando demonstrado o risco atual à ordem pública pela atuação em organização criminosa, o que legitima a custódia.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e evidenciada a gravidade concreta e a periculosidade do agente.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da periculosidade e da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e atuação em organização criminosa. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva relaciona-se à subsistência do risco atual que justifica a medida cautelar, e não ao tempo da prática do fato. 3. Condições subjetivas favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a custódia quando insuficientes para mitigar o periculum libertatis decorrente da gravidade concreta e da periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, HC 185.893 AgR, Primeira Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Sexta Turma, j. 19.12.2022; STJ, HC 614.115/SC, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC 469.676/SP, Quinta Turma, j. 06.06.2019; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, RHC 100.793/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2018; STJ, HC 741.498/RS, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, HC 661.801/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2021; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e atuação em organização criminosa. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva relaciona-se à subsistência do risco atual que justifica a medida cautelar, e não ao tempo da prática do fato. 3. Condições subjetivas favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a custódia quando insuficientes para mitigar o periculum libertatis decorrente da gravidade concreta e da periculosidade do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.