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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.963.894

Homicídio qualificado, porte de arma com numeração suprimida, cárcere privado qualificado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Júri
  • Absolvição
  • Condenação contrária a prova dos autos
  • Afastamento das qualificadoras
  • Revolvimento de matéria fático-probatória

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ART. 29, § 2º, DO CP. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.

2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação dos acusados pelos delitos do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a condenação proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos ou que o acusado não teve a intenção de matar a vítima, devendo responder, em substituição, nos termos do art. 29, § 2º, do CP, pelo crime de constrangimento ilegal ou, ainda, pelo o afastamento das qualificadoras, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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