STJAgRg no AREsp 2.649.939
Inépcia da denúncia: trancamento de ação penal pelo tj
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inépcia da denúncia
- Trancamento de ação penal pelo tj
- Ausência de liame subjetivo entre conduta e fato criminoso
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Trancamento de ação penal pelo tj . Ausência de liame subjetivo entre conduta e fato criminoso. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que trancou ação penal por inépcia da denúncia.
2. Fato relevante. A denúncia imputou ao acusado a coautoria em esquema criminoso por meio da emissão de parecer jurídico que viabilizou licitação, sem apontar circunstâncias fáticas ou jurídicas que vinculassem o acusado de forma dolosa aos fatos narrados.
3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela ausência de descrição mínima na denúncia que vinculasse subjetivamente o acusado aos crimes, fundamentando o trancamento da ação penal nos arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, ao não descrever de forma mínima as circunstâncias que vinculassem o acusado de forma dolosa aos fatos criminosos narrados, é inepta e enseja o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal. A ausência de descrição mínima que vincule o acusado aos fatos narrados caracteriza inépcia.
6. Mesmo em crimes de autoria coletiva, é necessário que a denúncia indique a vinculação dos acusados aos delitos, ainda que não seja exigido detalhamento rigoroso de cada conduta, não se admitindo que a denúncia seja demasiadamente genérica.
7. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é excepcional, mas possível quando, de plano, verifica-se a inépcia da denúncia pela ausência da individualizaçã o mínima da contribuição do acusado com os delitos apurados, como no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia deve conter descrição mínima que vincule o acusado de forma subjetiva e dolosa aos fatos narrados, sob pena de inépcia.
2. O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia é possível quando, de plano, verifica-se a ausência de elementos mínimos que vinculem o acusado aos fatos criminosos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, RHC 118.439/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 938.960/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 171.110/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.
Tese
1. A denúncia deve conter descrição mínima que vincule o acusado de forma subjetiva e dolosa aos fatos narrados, sob pena de inépcia.
2. O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia é possível quando, de plano, verifica-se a ausência de elementos mínimos que vinculem o acusado aos fatos criminosos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.