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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.480

Excesso de prazo na formação da culpa: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13.

2. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a prisão preventiva mantida em desfavor do agravante.

3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, entendendo pela inexistência de excesso de prazo, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de denunciados e o desmembramento do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do processo, a pluralidade de denunciados e a necessidade de diligências excepcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável, devendo ser analisados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

6. A instrução criminal foi encerrada, com a apresentação de memoriais pelas partes, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 52 do STJ.

7. A complexidade do feito, envolvendo crime de organização criminosa com pluralidade de denunciados e necessidade de desmembramento do processo, justifica a duração do trâmite processual.

8. Não foram apresentados argumentos novos ou aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

2. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-Juiz.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/13, art. 2º, § 2º; Súmula nº 52 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 207.020/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, RHC 144.326/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025.

Tese

1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

2. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-Juiz.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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