STJAgRg no AREsp 2.775.824
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Distinguishing
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISTINGUISHING. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, o recurso deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviáveis alegações genéricas ou dissociadas dos óbices apontados. Precedentes.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão monocrática desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada desses fundamentos, caracterizando violação do princípio da dialeticidade recursal.
3. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ demanda cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica, para demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem o revolvimento do conteúdo fático-probatório; a mera afirmação de tratar-se de questão jurídica é insuficiente. Precedentes.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a indicar alteração de entendimento, ou realizar distinguishing concreto em relação aos paradigmas utilizados, sendo inadequada a simples reiteração das teses do recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.