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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.836

Prisão preventiva: integrante de organização criminosa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Integrante de organização criminosa
  • Garantia da ordem pública
  • Contemporaneidade
  • Condições pessoais favoráveis
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, policial militar acusado de integrar núcleo de segurança de organização criminosa voltada à prática de múltiplos ilícitos, especialmente crimes violentos, contra a administração pública e contra a ordem econômica, no contexto da exploração de jogos de azar. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade dos fundamentos, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada concretamente na necessidade de garantia da ordem pública, diante da imputação de integração do agravante em organização criminosa; (ii) estabelecer se o decurso do tempo desde os fatos imputados afasta a contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante dos indícios de que o agravante integrava núcleo de segurança de organização criminosa voltada à prática de múltiplos ilícitos, circunstância que evidencia risco de continuidade ou reiteração delitiva.

4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo para a imposição ou manutenção da prisão preventiva, por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública, não sendo afastada pelo simples fato de os delitos imputados terem ocorrido em período anterior à decretação da custódia, quando permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a medida.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa, idade, histórico funcional e comorbidades, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada concretamente a necessidade da custódia.

7. A existência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva torna inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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