TSTAg-AIRR 25573-87.2017.5.24.0022
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017 –ação civil pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017 –ação civil pública
- Sucessão de empregadores
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstradas as alegadas ofensas ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. O pedido de pronunciamento ou emissão de tese quanto " a previsão contida no artigo 2º da CLT, que esclarece a figura do empregador" (fls. 2.232), apresenta contorno estritamente jurídico, sendo passível de prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Portanto, a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que em descompasso com a pretensão da parte recorrente, independentemente do acerto ou desacerto da conclusão. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À SUCESSÃO . Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Restou expressamente consignado no acórdão regional que " não resultou evidenciada a existência de subordinação subjetiva dos substituídos com os bancos réus de modo a justificar o enquadramento instantâneo na categoria econômica das empresas tomadoras dos serviços, em período anterior à sucessão" , pelo que não há falar em reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços e enquadramento na categoria econômica dos bancários. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados como violados. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.