STJAgRg no HC 1.015.702
Indeferimento liminar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, aplicável por analogia no STJ.
2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II, e no art. 288 do Código Penal, com conversão da prisão em preventiva. Alegou-se ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão, bem como a desproporcionalidade da medida, considerando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego formal.
3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de que não se constatou manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que justificasse a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, poderia ser superada diante de eventual ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
6. No caso, não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, a qual foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, no papel central do agravante nos crimes imputados e na necessidade de resguardar a ordem pública.
7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF, aplicável por analogia no STJ, não havendo elementos que justifiquem sua superação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública podem justificar a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1004351/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
1. Não se conhece de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública podem justificar a manutenção da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.