STJAgRg no REsp 2.057.170
Intempestividade do recurso: assistente de acusação habilitado nos autos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso
- Assistente de acusação habilitado nos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisões monocráticas que negaram provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e, em consequência, julgaram prejudicado o recurso do agravante.
2. O agravante foi habilitado como assistente de acusação em 25/6/2019, conforme decisão nos autos.
3. As decisões agravadas foram publicadas em 19/4/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 22/4/2024 e encerrando-se em 26/4/2024. O agravo foi protocolado em 3/5/2024, fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo assistente de acusação foi tempestivo, considerando o prazo autônomo e simultâneo ao do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O assistente de acusação habilitado nos autos possui prazo autônomo e simultâneo ao do Ministério Público para interposição de recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Em distinção ao disposto na Súmula n. 448 do STF, o prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação inicia-se na data da sua intimação e não de forma supletiva após o término do prazo do Ministério Público.
7. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.