STJEDcl no AgRg no AREsp 2.827.953
Ausência de vício do art. 619 do CPP: óbice processual (súmula n. 283/STF)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício do art. 619 do CPP
- Óbice processual (súmula n. 283/STF)
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. ÓBICE PROCESSUAL (SÚMULA N. 283/STF). PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa sustenta ter suscitado, em alegações finais, a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia do sigilo telefônico, afirmando ter sido equivocada a conclusão de preclusão e a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF, e requer o saneamento do ponto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à aplicação do óbice processual fundado na Súmula n. 283/STF e no reconhecimento da preclusão da alegação de nulidade relativa à cadeia de custódia do sigilo telefônico, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento firmado.
4. Consta do decisum embargado que o óbice processual foi aplicado porque nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram infirmados, especialmente o relativo à preclusão, de modo que a defesa, ao alegar agora a inexistência de preclusão, busca impugnar fundamento que deveria ter sido atacado nas razões do recurso especial.
5. O julgador conclui que o embargante não aponta qualquer vício sanável pelas hipóteses legais, revelando mero inconformismo com a incidência do óbice processual (Súmula n. 283/STF) e pretendendo atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de óbice processual, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado.
2. É inadmissível utilizar embargos de declaração para inovar na impugnação a fundamento do acórdão recorrido, que deveria ter sido atacado oportunamente nas razões do recurso especial.
3. Não se admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração com o objetivo de afastar o óbice processual decorrente da Súmula n. 283/STF na ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.558/SP, Quinta Turma, DJEN de 24/3/2026; EDcl no AgRg no HC n. 1.049.663/SP, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2026.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de óbice processual, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado.
2. É inadmissível utilizar embargos de declaração para inovar na impugnação a fundamento do acórdão recorrido, que deveria ter sido atacado oportunamente nas razões do recurso especial.
3. Não se admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração com o objetivo de afastar o óbice processual decorrente da Súmula n. 283/STF na ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.