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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.512.750

Negativa de prestação jurisdicional: exame casuístico

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Exame casuístico
  • Inadequação da via eleita
  • Paradigma do mesmo órgão fracionário
  • Alteração da composição não demonstrada
  • Demais paradigmas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EXAME CASUÍSTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEMAIS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Os embargos de divergência não se prestam à revisão da conclusão do órgão fracionário acerca da existência de vício de fundamentação, por demandar a análise das particularidades de cada processo.

2. A utilização de acórdão do mesmo órgão fracionário como paradigma pressupõe a demonstração da alteração de mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.

3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige similitude fático-processual entre os julgados confrontados, não bastando a identidade das normas jurídicas ou a formulação abstrata de tese comum.

4. Os paradigmas indicados acerca da vedação à decisão-surpresa e dos limites objetivos da lide partiram de premissas processuais distintas daquelas estabelecidas no acórdão embargado.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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