TSTAg-RRAg 1074-20.2015.5.05.0222
Ente público: responsabilidade subsidiária da reclamada petróleo brasileiro s.a
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária da reclamada petróleo brasileiro s.a
- Petrobras
- Procedimento licitatório simplificado
- Aplicabilidade da lei nº 8.666/93
- Efeito vinculante
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. CONTRATO DE TRABALHO SOB O REGRAMENTO DA LEI Nº 9.478/97 E SEU RESPECTIVO DECRETO Nº 2.745/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. As teses fixadas nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral se aplicam durante a vigência da Lei 9.478/1997, que instituiu a Política Energética Nacional, estabelecendo o procedimento licitatório simplificado para a PETROBRÁS. Deve-se considerar que, mesmo após o julgamento do E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482 pela SbDI-1 do TST, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, em sua maioria, vem reafirmando, em sede de Reclamações supervenientes, sua jurisprudência quanto ao tema, no sentido de que não há e não havia qualquer dispositivo da legislação que afaste a incidência do conteúdo do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 ao caso da Petrobrás e Subsidiárias, pois a previsão genérica constante do Decreto n. 2.745/1998 (item 7.1.1), de que os contratos da Petrobras reger-se-iam pelas normas de direito privado, não é contrária à norma da Lei de Licitações, de modo que a declaração da responsabilidade subsidiária da Petrobrás pelas verbas deferidas ao obreiro em face de contrato ativo sob o regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, acaba por fixar a responsabilização automática de ente público sem caracterização de culpa, em desconformidade com o entendimento firmado nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246). Nessa esteira, algumas Reclamações que julgaram procedentes o pedido para cassar decisões da Justiça do Trabalho e determinar que outra fosse proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema 246): Rcl 79436, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 14/05/2025, Publicação: 19/05/2025; Rcl 75116, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/01/2025, Publicação: 15/01/2025; Rcl 62243 ED, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 31/01/2024, Publicação: 02/02/2024; Rcl 63783 Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 10/01/2024, Publicação: 05/02/2024; Rcl 56081 Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 27/08/2023 Publicação: 28/08/2023; Rcl 49465 MC, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 19/04/2022; Rcl 55296 MC, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 05/09/2022, Publicação: 08/09/2022; Rcl 50930 ED Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 26/10/2022 Publicação: 27/10/2022, Rcl 64.985/SP, relatoria Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática, DJe 16.1.2024; Rcl 65.000/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, relatoria, decisão monocrática, DJe 22.1.2024; Rcl n. 63.269/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática, DJe 31.10.2023; e Rcl n. 64.962/SP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 12.1.2024. 4. Assim, no presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova