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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.096.729

Loteamento clandestino, crime contra as relações de consumo e estelionato

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO CLANDESTINO, CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E ESTELIONATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente foi condenado por loteamento clandestino (Lei 6.766/1979, art. 50, I), crimes contra as relações de consumo (Lei 8.137/90, art. 7º, VII) e estelionato (CP, art. 171, caput).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio acusatório, ante manifestação do Ministério Público pela prevalência do tipo do art. 50 da Lei 6.766/1979, e se o órgão jurisdicional poderia manter condenações com fundamento no art. 385 do CPP e na independência funcional; (ii) saber se há conflito aparente de normas resolvido pelo critério da especialidade, apto a absorver as condenações por estelionato e por crimes contra as relações de consumo pelo tipo do parcelamento irregular do solo; e (iii) saber se a revisão da tipificação das condutas, por demandar reexame das circunstâncias fáticas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A independência funcional do órgão jurisdicional afasta a vinculação à manifestação do Ministério Público. O art. 385 do CPP autoriza a condenação mesmo quando o órgão acusador opine pela absolvição, sem afronta ao princípio acusatório (CPP, art. 3º-A; CR/1988, art. 129, I).

4. Inexistência de relação de especialidade ou continência entre estelionato (CP, art. 171), crimes contra as relações de consumo (Lei 8.137/1990, art. 7º, VII) e parcelamento irregular do solo (Lei 6.766/1979, art. 50), por tutela de bens jurídicos diversos, elementos estruturais próprios e momentos consumativos distintos, legitimando a coexistência das infrações em concurso.

5. A revisão da tipificação penal e da subsunção, quando pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, é inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O órgão jurisdicional não se vincula ao parecer do Ministério Público e pode condenar com base no art. 385 do CPP, sem violar o princípio acusatório. 2. Estelionato, crime contra as relações de consumo e parcelamento irregular do solo tutelam bens jurídicos distintos e podem coexistir em concurso, não incidindo o critério da especialidade para absorção dos tipos. 3. A revisão da tipificação penal que demanda reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CR/1988, art. 129, I; CP, art. 171, caput; Lei 8.137/1990, art. 7º, VII; Lei 6.766/1979, art. 50, I e III; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN de 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.065.749/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026, DJEN de 14.04.2026

Tese

1. O órgão jurisdicional não se vincula ao parecer do Ministério Público e pode condenar com base no art. 385 do CPP, sem violar o princípio acusatório. 2. Estelionato, crime contra as relações de consumo e parcelamento irregular do solo tutelam bens jurídicos distintos e podem coexistir em concurso, não incidindo o critério da especialidade para absorção dos tipos. 3. A revisão da tipificação penal que demanda reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CR/1988, art. 129, I; CP, art. 171, caput; Lei 8.137/1990, art. 7º, VII; Lei 6.766/1979, art. 50, I e III; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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