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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.814.728

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

2. O embargante foi condenado pelos delitos de posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito e receptação. Em segunda instância, a pena corporal foi substituída por restritiva de direitos e reconhecida a prescrição quanto ao crime de receptação.

3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 243 e 248 do CPP, sustentando desvio de finalidade na execução do mandado de busca e apreensão.

4. Contra a decisão que não admitiu o recurso especial, foi manejado, com base no art. 1042 do CPC, agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, por decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, em acórdão fundamentado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão no acórdão embargado, que teria deixado de indicar qual fundamento da decisão agravada não foi impugnado especificamente pelo embargante.

III. Razões de decidir

7. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes.

8. No presente caso, verifica-se que, a conta de suposto vício, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.

9. A decisão que inadmite o recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, sendo imprescindível que a parte agravante impugne de maneira completa e fundamentada todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso.

10. A ausência de impugnação específica e fundamentada contra os argumentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, sendo imprescindível que a parte agravante impugne de maneira completa e fundamentada todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso. 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada contra os argumentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024, DJe de 18.03.2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.12.2023, DJe de 15.12.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.027.547/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.12.2022, DJe de 19.12.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, sendo imprescindível que a parte agravante impugne de maneira completa e fundamentada todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso. 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada contra os argumentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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