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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.270.993

Tráfico de drogas: dedicação a atividades criminosas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e restabelecer a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa, pela condenação no art. 33, caput, com incidência da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, em razão do transporte interestadual de 17,5 kg de maconha após monitoramento policial.

2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, por maioria, havia reconhecido o tráfico privilegiado e reduzido a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ, ou se realizou revaloração jurídica de elementos fáticos já delineados no acórdão de origem, admissível na via especial; e (ii) saber se a quantidade de droga (17,5 kg de maconha), o transporte interestadual, o monitoramento policial prévio e as informações de vizinhos acerca da comercialização rotineira são circunstâncias suficientes para afastar o tráfico privilegiado por evidenciarem dedicação habitual a atividades criminosas, malgrado a primariedade e a ausência de condenações anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão impugnada procedeu à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão de origem, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A conjugação dos elementos concretos - quantidade expressiva de entorpecente (17,5 kg de maconha), transporte interestadual, monitoramento policial prévio e informações sobre comercialização rotineira - demonstra dedicação habitual a atividades criminosas, incompatível com a figura protegida pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

6. A jurisprudência consolidada admite a valoração da quantidade e da natureza da droga na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, desde que não haja bis in idem e que tais vetores se conjuguem com outras circunstâncias do caso concreto, conforme precedentes das Cortes Superiores.

7. Ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem alinhados à orientação pacífica e consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível no recurso especial e não atrai a Súmula 7/STJ. 2. Elementos concretos como quantidade expressiva de droga, transporte interestadual, monitoramento policial e informações sobre comercialização rotineira caracterizam dedicação a atividades criminosas e afastam a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar a modulação da minorante do art. 33, § 4º, desde que não utilizadas na pena-base e associadas a outras circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V

Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 666.334/AM, Plenário, repercussão geral; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção; STJ, Súmula 7.

Tese

1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível no recurso especial e não atrai a Súmula 7/STJ. 2. Elementos concretos como quantidade expressiva de droga, transporte interestadual, monitoramento policial e informações sobre comercialização rotineira caracterizam dedicação a atividades criminosas e afastam a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar a modulação da minorante do art. 33, § 4º, desde que não utilizadas na pena-base e associadas a outras circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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