STJAREsp 3.105.937
Ameaça em contexto de violência doméstica: decadência
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ameaça em contexto de violência doméstica
- Decadência
- Manifestação inequívoca da vítima
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas, ainda que sob a roupagem de violação de lei federal (AgRg no AREsp n. 593.109/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
2. O Tribunal de origem assentou que, nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação dispensa formalidade específica e pode ser extraída do boletim de ocorrência e de declarações prestadas à autoridade policial, reconhecendo, no caso, a manifestação inequívoca da vítima e afastando a decadência com base no registro de ocorrência e nos depoimentos.
3. A decisão de admissibilidade corretamente aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao inadmitir o recurso especial, porquanto o acolhimento da tese defensiva - restabelecimento da decisão que reconheceu a decadência por ausência de representação - exigiria reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.