STJAgInt nos EDcl no REsp 2.249.641
Honorários sucumbenciais: prequestionamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Prequestionamento
- Aplicação do direito à espécie
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a conclusão de ausência de cobertura de tratamento indicado para transtorno do espectro autista e restabelecer a sentença, com fundamento no art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, na Lei n. 14.454/2022 e nas RN-ANS n. 539/2022 e 541/2022.
2. A agravante pleiteia pronunciamento específico sobre honorários de sucumbência, incluindo: reconhecimento de pedido implícito e consectário legal (arts. 85, caput, e 322, § 1º, do CPC); definição da base de cálculo (art. 292, § 2º, do CPC) e vedação de arbitramento por equidade à luz do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; e reconhecimento de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), invocando a aplicação do art. 1.034 do CPC.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença e julgou improcedente a demanda; decisão monocrática no STJ deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença; embargos de declaração rejeitados; interposição do presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ausente pronunciamento específico da instância ordinária sobre a distribuição, a base de cálculo e a sucumbência mínima dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça pode examinar originariamente tais matérias em agravo interno, com fundamento nos arts. 85, 86, 292, 322 e 1.034 do CPC e no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; e (ii) saber se o caráter de pedido implícito e de consectário legal dos honorários autoriza sua revisão direta na via especial sem o requisito do prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial solucionou a controvérsia federal sobre a obrigatoriedade de cobertura do tratamento e restabeleceu a sentença; as questões relativas à distribuição da sucumbência e à base de cálculo dos honorários não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, impedindo o exame originário pelo STJ por ausência de prequestionamento.
6. A prerrogativa de aplicação do direito à espécie, prevista no art. 1.034 do CPC, não afasta a necessidade de prévio enfrentamento da matéria federal pelas instâncias ordinárias, nem autoriza julgamento originário de questões não decididas na origem.
7. A natureza de consectário legal e o reconhecimento de pedido implícito dos honorários (arts. 85, caput, e 322, § 1º, do CPC) não legitimam a revisão, na via especial, de critérios de distribuição, de base de cálculo ou de sucumbência mínima sem deliberação prévia na instância ordinária.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.