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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.241.931

Decreto n. 70.235/1972: citação editalícia

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 70.235/1972. CITAÇÃO EDITALÍCIA. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PESSOAL. INEFETIVIDADE DE CITAÇÃO POSTAL NO MESMO ENDEREÇO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No termos do Decreto-Lei n. 70.235/72, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo no período anterior à Lei 11.196/2005, orienta-se no sentido de ser cabível o meio editalício "após frustradas as tentativas de intimação pessoal ou por carta" (REsp n. 506.675/PR, relator o Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 20/10/2003, p. 210), consignando-se, igualmente, que os referidos meios não guardavam entre si ordem de prioridade.

2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "o contribuinte deve manter os dados atualizados no cadastro fiscal, de modo que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia" (AgInt no REsp n. 2.233.377/TO, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026).

3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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