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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.149

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos de ação penal em trâmite perante o juízo de primeiro grau no Estado de Mato Grosso do Sul.

2. A decisão agravada afastou as alegações de constrangimento ilegal, excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, ausência de periculum libertatis, possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão e nulidade processual decorrente do indeferimento de reinquirição da vítima e ouvida de testemunha não arrolada no momento processual oportuno.

3. No agravo, a defesa reiterou os argumentos do recurso ordinário, sustentando excesso de prazo da prisão preventiva, ausência de fundamentos concretos para sua manutenção, alegada gravidade abstrata do delito, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e nulidade instrutória, além de invocar normas internacionais de proteção à liberdade pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as alegações de excesso de prazo, ausência de periculum libertatis, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, nulidade processual e aplicação de normas internacionais de proteção à liberdade pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de elementos novos nas razões recursais, que se limitam à reprodução dos argumentos já analisados na decisão agravada, não justifica a reforma do entendimento anteriormente firmado.

6. O indeferimento da reinquirição da vítima e da ouvida de testemunha não arrolada na resposta à acusação não configurou cerceamento de defesa, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa durante a instrução regularmente realizada, sem demonstração concreta de prejuízo.

7. A alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não procede, pois a dilação temporal decorre do trâmite processual, especialmente pela anulação da sentença e retorno dos autos à fase instrutória, sem paralisação injustificada ou desídia do Poder Judiciário.

8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do crime de estupro, as circunstâncias de sua prática, a periculosidade do agravante e a existência de investigação em curso por fato de mesma natureza, justificando a custódia cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, que consignaram a insuficiência dessas medidas para neutralizar os riscos concretamente identificados, em conformidade com os arts. 282, §§ 5º e 6º, e 319 do Código de Processo Penal.

10. A invocação de normas internacionais de proteção à liberdade pessoal não afasta a legalidade da custódia cautelar, desde que devidamente motivada em elementos concretos do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de elementos novos nas razões recursais não justifica a reforma da decisão agravada.

2. O indeferimento da reinquirição da vítima e da ouvida de testemunha não arrolada na resposta à acusação não configura cerceamento de defesa, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, sem demonstração concreta de prejuízo.

3. A análise do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal deve considerar as circunstâncias do caso concreto, não se limitando a critérios aritméticos.

4. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do crime, as circunstâncias de sua prática e a periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas pode ser afastada quando estas se mostram insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados, conforme os arts. 282, §§ 5º e 6º, e 319 do Código de Processo Penal.

6. Normas internacionais de proteção à liberdade pessoal não afastam a legalidade da custódia cautelar devidamente motivada em elementos concretos do caso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 5º e 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 396-A.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. A ausência de elementos novos nas razões recursais não justifica a reforma da decisão agravada.

2. O indeferimento da reinquirição da vítima e da ouvida de testemunha não arrolada na resposta à acusação não configura cerceamento de defesa, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, sem demonstração concreta de prejuízo.

3. A análise do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal deve considerar as circunstâncias do caso concreto, não se limitando a critérios aritméticos.

4. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do crime, as circunstâncias de sua prática e a periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas pode ser afastada quando estas se mostram insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados, conforme os arts. 282, §§ 5º e 6º, e 319 do Código de Processo Penal.

6. Normas internacionais de proteção à liberdade pessoal não afastam a legalidade da custódia cautelar devidamente motivada em elementos concretos do caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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